# Acidente de trabalho: quanto paga o seguro?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-quanto-paga-o-seguro/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Baixa por acidente de trabalho a 70 % ou 75 %, pensões por incapacidade permanente, remição, subsídios e despesas médicas segundo a Lei 98/2009.

## Resposta rápida

- Durante a baixa por incapacidade temporária absoluta, o seguro paga **70 % da retribuição** nos primeiros 12 meses e **75 %** depois disso (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 3, al. d)).
- Se ficar com uma **incapacidade permanente parcial**, recebe uma pensão anual de 70 % da redução da capacidade de ganho, que nas incapacidades mais baixas pode ser paga de uma só vez em capital (arts. 48.º e 75.º).
- A base de cálculo é a **retribuição anual ilíquida**: 12 vezes o salário mensal regular mais os subsídios de Natal e de férias (art. 71.º).
- O seguro também paga **tratamentos, medicamentos, transportes** e ajudas técnicas, sem limite fixo (arts. 23.º e 25.º).
- Só há reparação a 100 % da retribuição em casos especiais, por exemplo quando o acidente resulta de **falta de segurança imputável ao empregador** (art. 18.º).

Quem sofre um acidente de trabalho quer saber quanto vai receber enquanto não pode trabalhar e se ficar com sequelas. As regras estão na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Explicamos o que o seguro paga em cada situação, com base na lei consultada a 27 de outubro de 2026.

Se acabou de ter o acidente e ainda não o comunicou, comece por ler [o que fazer depois de um acidente de trabalho e como participar](https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-o-que-fazer/).

## Quem paga a indemnização de um acidente de trabalho?

Normalmente paga a seguradora do empregador. A lei diz que o empregador «é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro» ([Lei n.º 98/2009, art. 79.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0079)). Os recibos de vencimento devem identificar a seguradora para a qual o risco está transferido ([art. 177.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0177)), por isso é aí que deve procurar o nome do seguro.

A reparação tem duas partes ([art. 23.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0023)):

- **prestações em espécie**: assistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, transportes, ajudas técnicas e reabilitação;
- **prestações em dinheiro**: indemnizações, pensões e subsídios.

## Quanto recebo em cada tipo de incapacidade?

O valor depende do tipo de incapacidade que o acidente provocou. A lei distingue incapacidade temporária (parcial ou absoluta) e permanente (parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) (art. 19.º). A tabela resume o [art. 48.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0048).

| Situação | O que recebe | Norma |
| --- | --- | --- |
| Incapacidade temporária absoluta (não pode trabalhar) | Indemnização diária de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois | Art. 48.º, n.º 3, al. d) |
| Incapacidade temporária parcial (pode trabalhar com limitações) | Indemnização diária de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho | Art. 48.º, n.º 3, al. e) |
| Incapacidade permanente parcial | Pensão anual e vitalícia de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, ou capital de remição | Art. 48.º, n.º 3, al. c); art. 75.º |
| Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | Pensão anual e vitalícia entre 50 % e 70 % da retribuição | Art. 48.º, n.º 3, al. b) |
| Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | Pensão anual e vitalícia de 80 % da retribuição, mais 10 % por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição | Art. 48.º, n.º 3, al. a) |

O grau de incapacidade é fixado em percentagem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do acidente (arts. 20.º e [21.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0021)), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

## O acidente de trabalho é pago a 100 %?

Em regra, não. Na incapacidade temporária absoluta, a indemnização é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % a partir daí. Há, no entanto, alguns pormenores que aproximam o valor do salário habitual:

- o dia do acidente é pago pelo empregador por inteiro: «A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador» ([art. 71.º, n.º 6](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0071));
- a indemnização é paga em relação a todos os dias, «incluindo os de descanso e feriados», e começa no dia seguinte ao do acidente ([art. 50.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0050));
- se a incapacidade temporária durar mais de 30 dias, recebe também a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal, na mesma percentagem (art. 50.º, n.º 3);
- as faltas para exames e tratamentos não dão perda de retribuição (art. 71.º, n.º 10).

A reparação igual à retribuição só está prevista quando o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho. Nesse caso, nas incapacidades absolutas e na morte, a pensão ou indemnização diária é «igual à retribuição» ([art. 18.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0018)). Explicamos este regime em [posso processar a empresa por um acidente de trabalho?](https://asesor.legal/pt/blog/processar-empresa-acidente-de-trabalho/)

## Como se calcula a retribuição de referência?

A base é a retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente (art. 71.º, n.º 1). A lei define-a assim:

- **retribuição mensal**: «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» (art. 71.º, n.º 2);
- **retribuição anual**: «o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade» (art. 71.º, n.º 3).

Para quem trabalha a tempo parcial, o cálculo usa a retribuição que receberia a tempo inteiro (art. 71.º, n.º 9). E a retribuição nunca pode ser inferior à que resulta da lei ou da convenção coletiva (art. 71.º, n.º 11).

Exemplo, apenas para ilustrar a fórmula legal: um trabalhador recebe 1 000 € brutos por mês, com subsídios de Natal e de férias. A retribuição anual é de 14 000 € (12 × 1 000 € + 1 000 € + 1 000 €). Se lhe for fixada uma incapacidade permanente parcial de 10 %, a pensão anual é de 70 % × 10 % × 14 000 € = 980 €. Se ficasse com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, sem pessoas a cargo, a pensão anual seria de 80 % × 14 000 € = 11 200 €. Os valores reais dependem do caso.

## E se ficar com uma incapacidade permanente?

Passa a ter direito a uma pensão anual e vitalícia, que começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º, n.º 2). Entre a alta e a fixação definitiva da pensão é paga uma pensão provisória ([art. 52.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0052)). Outras regras importantes:

- **Pagamento em 14 prestações:** cada prestação mensal corresponde a 1/14 da pensão anual (art. 72.º, n.º 1).
- **Remição obrigatória:** a pensão por incapacidade permanente parcial inferior a 30 % é obrigatoriamente remida, ou seja, paga de uma só vez em capital, se o valor anual não for superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida ([art. 75.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0075)). O capital é calculado por tabelas próprias aprovadas por decreto-lei (art. 76.º).
- **Não diminui se ganhar mais:** a pensão não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que venha a ganhar mais do que antes do acidente, salvo revisão, e é cumulável com qualquer outra (art. 51.º).
- **Revisão:** se a lesão se agravar ou melhorar, a prestação pode ser alterada, a pedido do sinistrado ou do responsável, uma vez em cada ano civil ([art. 70.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0070)).

Nas incapacidades mais graves há ainda um **subsídio por situação de elevada incapacidade permanente**, pago uma só vez ([art. 67.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0067)): 12 vezes 1,1 IAS na incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho; entre 70 % e 100 % desse valor na incapacidade absoluta para o trabalho habitual; e esse valor multiplicado pelo grau de incapacidade na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %. Conta o IAS em vigor à data do acidente. Para acidentes ocorridos em 2026, com o IAS de 537,13 €, 12 vezes 1,1 IAS correspondem a 7 090,12 € (cálculo aritmético). Quem precisar de assistência permanente de outra pessoa pode ter ainda uma prestação suplementar mensal, até 1,1 IAS (art. 54.º, n.º 1).

## O seguro paga as despesas médicas e os transportes?

Sim. As prestações em espécie incluem assistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, transportes, ajudas técnicas e reabilitação ([art. 25.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0023)), e o sinistrado tem direito ao pagamento de transporte e estada ([art. 39.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0039)). Em caso de recidiva ou agravamento, o direito aos tratamentos mantém-se depois da alta (art. 24.º, n.º 1).

## E se a empresa declarou ao seguro um salário mais baixo?

A seguradora só responde pela retribuição declarada, e o empregador paga a diferença. A lei diz que, «quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição» e que o empregador «responde pela diferença» nas indemnizações, pensões e despesas de assistência, na respetiva proporção (art. 79.º, n.os 4 e 5).

Se o empregador não tiver seguro, é ele o responsável pela reparação (art. 7.º) e tem de participar o acidente ao tribunal (art. 88.º). As pensões que a entidade responsável não consiga pagar, por exemplo por incapacidade económica, são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho ([art. 82.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0079)).

## Em que casos o seguro pode não pagar?

Só nas situações previstas na lei: acidente dolosamente provocado pelo sinistrado, violação sem causa justificativa das condições de segurança, negligência grosseira exclusiva do sinistrado ou certos casos de privação do uso da razão ([art. 14.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0014)), e ainda força maior em sentido estrito (art. 15.º). Não é negligência grosseira o comportamento que resulte da habitualidade ao perigo, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (art. 14.º, n.º 3).

Atenção à participação: se não avisar o empregador a tempo e ele, por isso, não lhe puder prestar assistência, a incapacidade que daí resulte pode não ser reparada (art. 86.º, n.º 4).

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- a seguradora recusa o acidente ou alega negligência grosseira;
- não concorda com a alta, com o grau de incapacidade ou com a retribuição usada no cálculo;
- suspeita que o salário declarado ao seguro era inferior ao real;
- o acidente pode ter resultado de falta de condições de segurança.

Tenha presente que o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (art. 179.º, n.º 1). Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### O acidente de trabalho é pago a 100 %?

Não, em regra. Durante a incapacidade temporária absoluta recebe 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 3, al. d)). O dia do acidente é pago pelo empregador (art. 71.º, n.º 6).

### Posso receber indemnização por acidente de trabalho?

Sim. O trabalhador e os familiares têm direito à reparação dos danos, que inclui tratamentos e prestações em dinheiro: indemnizações, pensões e subsídios (Lei n.º 98/2009, arts. 2.º e 23.º).

### Quanto recebo por uma incapacidade permanente parcial?

Uma pensão anual de 70 % da redução da capacidade geral de ganho, calculada sobre a retribuição anual (art. 48.º, n.º 3, al. c)). Abaixo de 30 % e até seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, a pensão é paga em capital (art. 75.º, n.º 1).

### Quem paga se a empresa não tiver seguro?

O próprio empregador é responsável pela reparação (Lei n.º 98/2009, art. 7.º). As pensões que não possam ser pagas pela entidade responsável são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (art. 82.º, n.º 1).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 98/2009, arts. 47.º a 52.º (prestações por incapacidade)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0048)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 53.º a 70.º (subsídios, prestações por morte e revisão)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0067)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 71.º a 76.º (retribuição, pagamento e remição)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0071)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 78.º a 82.º (seguro obrigatório e Fundo de Acidentes de Trabalho)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0079)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 14.º a 18.º (exclusões e atuação culposa do empregador)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0014)
- [Decreto-Lei n.º 352/2007 (Tabela Nacional de Incapacidades)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1179&tabela=leis)
- [Portaria n.º 480-A/2025/1 (valor do IAS em 2026)](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/480-a-2025-993056222)

Lei n.º 98/2009 na versão em vigor (última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
