# Acidente de trabalho: o que fazer e como participar

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-o-que-fazer/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Acidente de trabalho em Portugal: o que fazer, participação ao empregador em 48 horas, prazos da seguradora e do tribunal, trajeto, alta e médico.

## Resposta rápida

- Procure assistência. O empregador tem de assegurar os **primeiros socorros** e o transporte, sem discutir antes se o acidente é ou não de trabalho (Lei n.º 98/2009, art. 26.º).
- Participe o acidente ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas **48 horas** seguintes, salvo se ele o presenciou ou soube dele nesse prazo (art. 86.º).
- O empregador com seguro participa à seguradora em **24 horas**; sem seguro, participa ao tribunal em **oito dias** (arts. 87.º e 88.º).
- Também é acidente de trabalho o que acontece no **trajeto** normal entre casa e trabalho (art. 9.º).
- Se não concordar com a alta ou com a incapacidade, pode **participar diretamente ao tribunal do trabalho**. O direito de ação caduca um ano depois da alta clínica comunicada (arts. 92.º e 179.º).

Depois de um acidente no trabalho é fácil esquecer passos que mais tarde fazem diferença. O regime está na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: o que é acidente de trabalho, quem o comunica e em que prazos, e como funciona o tratamento. Explicamos como proceder, com base na lei consultada a 27 de outubro de 2026.

Para saber quanto vai receber durante a baixa e se ficar com sequelas, veja [quanto paga o seguro num acidente de trabalho](https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-quanto-paga-o-seguro/).

## O que é um acidente de trabalho?

É o acidente que acontece no local e no tempo de trabalho e causa uma lesão ou doença que reduz a capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte. A definição legal é esta: «É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte» ([Lei n.º 98/2009, art. 8.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0008)).

O «local de trabalho» é todo o lugar onde o trabalhador está, ou deve ir, por causa do trabalho, sob controlo direto ou indireto do empregador. Em teletrabalho, é o local que consta do acordo de teletrabalho (art. 8.º, n.º 2, als. a) e c)).

A lei ajuda o trabalhador na prova: a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho. Se a lesão só se manifestar mais tarde, cabe ao sinistrado provar que resultou do acidente ([art. 10.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0010)). Uma doença ou fragilidade anterior não exclui a reparação, salvo se tiver sido ocultada (art. 11.º, n.º 1).

## Um acidente no caminho para o trabalho conta?

Sim, se acontecer no trajeto normal e no tempo habitualmente gasto. A lei considera acidente de trabalho o que ocorre «no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste» ([art. 9.º, n.º 1, al. a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0009)), incluindo, entre outros, os trajetos:

- entre a residência habitual ou ocasional e o local de trabalho;
- entre o local de trabalho e o local da refeição;
- entre dois locais de trabalho, para quem tem mais de um emprego;
- até ao local onde recebe tratamento por causa de um acidente anterior (art. 9.º, n.º 2).

Uma paragem ou desvio não retira a proteção se for determinado por «necessidades atendíveis do trabalhador», por força maior ou por caso fortuito (art. 9.º, n.º 3). Também são acidentes de trabalho, por exemplo, os que acontecem em formação profissional autorizada ou fora do local e do horário, a fazer serviços determinados ou consentidos pelo empregador (art. 9.º, n.º 1, als. d) e h)).

## O que fazer logo a seguir ao acidente?

Primeiro, receber assistência. O empregador ou quem o represente deve, logo que saiba do acidente, «assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado» ([art. 26.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0026)). Estes socorros são prestados «independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação» (art. 26.º, n.º 3).

Depois, por ordem prática:

1. **Avise o empregador nas 48 horas seguintes**, verbalmente ou por escrito. Se o seu estado não o permitir, o prazo conta a partir do momento em que deixe de estar impedido; se a lesão só aparecer mais tarde, conta a partir daí (art. 86.º, n.os 1 a 3). Por escrito, fica com prova da data.
2. **Guarde provas:** nomes de testemunhas, fotografias do local e todos os documentos médicos.
3. **Confirme a seguradora:** os recibos de vencimento devem identificar a seguradora de acidentes de trabalho (art. 177.º, n.º 2).
4. **Siga o tratamento indicado** e guarde os comprovativos de despesas e deslocações.

Não deixe a participação para mais tarde: se não avisar a tempo e, por isso, o empregador não lhe puder prestar a assistência necessária, a incapacidade que resulte dessa falta não dá direito às prestações, na medida em que dela resulte ([art. 86.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0086)).

## Como se comunica o acidente: quem, a quem e em que prazo

A participação passa por várias pessoas, cada uma com o seu prazo. A tabela resume as regras da Lei n.º 98/2009 e da Lei n.º 102/2009.

| Quem | A quem | Prazo | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Trabalhador (ou familiares, em caso de morte) | Empregador | 48 horas | Lei 98/2009, art. 86.º |
| Empregador com seguro | Seguradora | 24 horas a partir do conhecimento | Lei 98/2009, art. 87.º |
| Empregador sem seguro | Tribunal competente | 8 dias; em caso de morte, de imediato por correio eletrónico | Lei 98/2009, art. 88.º |
| Seguradora | Tribunal competente | 8 dias após a alta, se houver incapacidade permanente; de imediato, se houver morte; 8 dias, se a incapacidade temporária ultrapassar 12 meses | Lei 98/2009, art. 90.º |
| Empregador | Serviço inspetivo laboral (ACT) | 24 horas, nos acidentes mortais ou com lesão física grave | Lei 102/2009, art. 111.º |

O empregador que não participe à seguradora responde por perdas e danos ([art. 87.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0087)), e a falta de participação é contraordenação grave (art. 171.º, n.º 3). A comunicação à ACT dos acidentes mortais ou graves deve identificar o trabalhador e descrever os factos ([Lei n.º 102/2009, art. 111.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1158&artigo_id=1158A0111)).

## Posso participar o acidente diretamente ao tribunal?

Sim. A participação ao tribunal competente pode ser feita «pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa», por um familiar, por uma autoridade policial ou administrativa que tenha conhecimento do acidente, entre outros ([art. 92.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0092)). É útil quando o empregador não participa, nega o acidente ou não tem seguro.

O tribunal competente é o juízo do trabalho do lugar do acidente ou, se o sinistrado o pedir até à fase contenciosa ou aí apresentar a participação, o do seu domicílio ([Código de Processo do Trabalho, art. 15.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0015)). O processo é urgente, corre oficiosamente e começa com o recebimento da participação (CPT, art. 26.º, n.os 3 e 4).

## Quem escolhe o médico e como funciona o tratamento?

Em regra, a seguradora ou o empregador responsável escolhe. A lei diz que «a entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado» ([art. 28.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0028)). O sinistrado pode recorrer a qualquer médico se houver urgência e o empregador não estiver no local, se a entidade responsável não nomear médico ou se renunciar a fazê-lo (art. 28.º, n.º 2).

Durante o tratamento, convém saber que:

- deve seguir as prescrições médicas; a recusa injustificada pode reduzir ou excluir a indemnização, mas é sempre justificada a recusa de uma cirurgia que ponha a vida em risco (art. 30.º);
- no fim do tratamento é emitido um boletim de alta, com a causa e o grau de incapacidade; a seguradora entrega um documento com os períodos de incapacidade temporária e a data da alta ([art. 35.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0035));
- tem direito a pedir, em qualquer momento, cópia de todos os documentos do seu processo, incluindo o boletim de alta e os exames na posse da seguradora (art. 36.º);
- as faltas para exames e tratamentos não dão perda de retribuição (art. 71.º, n.º 10);
- as deslocações para tratamento são pagas pela entidade responsável (art. 39.º).

Depois da alta, o empregador deve ocupar o trabalhador que ficou com incapacidade em funções e condições compatíveis com o seu estado ([art. 155.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0155)).

## E se não concordar com a alta ou com a incapacidade?

Pode pedir a intervenção do tribunal. Se lhe derem alta sem estar curado, deve requerer exame pelo perito do tribunal (art. 28.º, n.º 2, al. d)). No processo, o Ministério Público pede perícia médica seguida de tentativa de conciliação quando o sinistrado não se conforma com a alta, com a natureza da incapacidade ou com o grau atribuído, ou quando a incapacidade temporária dura mais de 12 meses ([CPT, art. 102.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0099)). A incapacidade temporária converte-se em permanente ao fim de 18 meses consecutivos, prazo que o Ministério Público pode prorrogar até 30 meses se o tratamento continuar (Lei n.º 98/2009, art. 22.º).

Não deixe passar o prazo: o direito de ação caduca um ano depois da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ([art. 179.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0179)). Para contar prazos, pode usar a nossa [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/). Se o conflito com a empresa ou com a seguradora avançar para tribunal, leia [posso processar a empresa por um acidente de trabalho?](https://asesor.legal/pt/blog/processar-empresa-acidente-de-trabalho/)

## Que legislação se aplica ao acidente de trabalho em Portugal?

As regras principais estão em quatro diplomas:

- **Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:** conceito, prestações, participação e prazos. Na versão consultada, as últimas alterações são da Lei n.º 83/2021 (teletrabalho) e do Decreto-Lei n.º 87/2024 (participações ao tribunal).
- **Código de Processo do Trabalho:** processo especial no tribunal do trabalho.
- **Decreto-Lei n.º 352/2007:** Tabela Nacional de Incapacidades.
- **Lei n.º 102/2009:** segurança e saúde no trabalho, incluindo a comunicação de acidentes graves à ACT.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- o empregador nega o acidente ou não o participou;
- a seguradora recusa o acidente, por exemplo por considerar que aconteceu fora do trajeto normal;
- recebeu alta mas continua com dores ou limitações;
- a empresa não tem seguro ou declarou um salário inferior ao real;
- o acidente pode ter resultado de falta de equipamento ou de regras de segurança.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se não tem meios para pagar, veja como pedir [advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

## Perguntas frequentes

### Como comunicar um acidente de trabalho?

Avise o empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, salvo se ele o presenciou ou soube nesse prazo (Lei n.º 98/2009, art. 86.º). O empregador participa depois à seguradora em 24 horas ou, sem seguro, ao tribunal em oito dias (arts. 87.º e 88.º).

### O acidente a caminho do trabalho é acidente de trabalho?

Sim, se ocorrer no trajeto normalmente utilizado e no tempo habitualmente gasto, por exemplo entre a residência e o local de trabalho (Lei n.º 98/2009, art. 9.º, n.os 1 e 2).

### E se o patrão não participar o acidente?

O próprio sinistrado, um familiar ou outras entidades podem participar o acidente ao tribunal do trabalho competente (Lei n.º 98/2009, art. 92.º). O empregador que não participe à seguradora responde por perdas e danos (art. 87.º, n.º 1).

### Posso escolher o meu médico?

Em regra, quem designa o médico assistente é a entidade responsável. Pode recorrer a outro médico em casos de urgência ou se a entidade responsável não nomear médico (Lei n.º 98/2009, art. 28.º).

### Qual é o prazo para reclamar os meus direitos?

O direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, em caso de morte, da data da morte (Lei n.º 98/2009, art. 179.º, n.º 1).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 98/2009, arts. 8.º a 11.º (conceito, trajeto e prova)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0008)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 26.º a 39.º (socorros, médico assistente, boletins e transporte)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0026)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 86.º a 92.º (participação do acidente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0086)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 176.º a 180.º (isenções, afixação e caducidade)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0179)
- [Lei n.º 102/2009, art. 111.º (comunicação de acidentes graves e mortais)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1158&artigo_id=1158A0111)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 15.º e 26.º (tribunal competente e natureza urgente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0015)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 99.º a 102.º (início do processo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0099)

Lei n.º 98/2009 na versão em vigor (última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
